- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA DESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu indevido conceder segurança para determinar novo exame físico, porquanto não provou a certeza de seu direito. 2. É ônus do impetrante trazer no momento da interposição do mandamus provas que corroborem suas alegações, ante a ausência de dilação probatória. 3. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.610/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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