JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O WRIT LIMINARMENTE. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI DENUNCIADA, INDICIADA OU SEQUER É INVESTIGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional que visa coibir coação ou ameaça de coação a liberdade de locomoção, hipótese que não ocorre no presente caso, pois a paciente não é investigada no inquérito policial em curso e os objetos apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão não lhe dizem respeito, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal ao direito de ir e vir da paciente a ser sanado na presente via. 2. Consta do pedido de busca e apreensão, como da decisão do Tribunal que determinou a medida, que o endereço em questão é a residência de um dos investigado na cidade de Ribeirão Preto. Para se desconstituir essa afirmação, de forma a possibilitar a restituição dos bens apreendidos, mostra-se necessário o exame aprofundado das provas e documentos constantes dos autos, procedimento que, sabidamente, é incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 239.354/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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