- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 14/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO APELO EXTREMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Indeferimento da assistência judiciária para fins de interposição do recurso especial. O recolhimento do respectivo preparo denota a possibilidade econômica da parte em arcar com os custos do processo. Impossibilidade, ademais, de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no REsp n. 1.121.707/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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