JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível o sobrestamento até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. Precedentes. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor (AgRg no REsp n. 1.227.573/PR, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 23/4/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.256.686/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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