JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.271.755/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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