JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.870/1994. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.102.484/SP. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial na QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Ministro Relator Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011, é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, cabendo ao próprio Tribunal de origem, quando provocado por agravo interno, apreciar alegação de equívoco da referida decisão denegatória. 2. No caso, o agravo em recurso especial gira em torno da tese enfrentada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.484/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20/5/2009, em que se consolidou o entendimento segundo o qual, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 8.870/1994 a atualização de valores pagos mediante precatório deve ser convertido em UFIR na data da apresentação da memória do cálculo e, após sua extinção, deve ser aplicado o IPCA-E. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 107.670/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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