JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO. UFIR. ART. 18 DA LEI Nº 8.870/1994. E APÓS SUA EXTINÇÃO, O IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.102.484/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20/5/2009, corroborou o entendimento de que os valores pagos por precatório devem adotar para a correção os índices previdenciários e, à data do cálculo, deverão ser convertidos em UFIR ou em outra unidade de referência que a substitua, nos termos da lei. 2. Quanto à correção monetária de parcelas pagas em atraso, cujos valores são expressos em moeda corrente e constantes da condenação, deve ser observado o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/1991, posteriormente revogado pela Lei 11.430/2006, aplicando-se os chamados "índices previdenciários". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.209.830/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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