- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto ao cabimento da ação monitória, verifica-se das razões do recurso especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 2. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi devidamente comprovada por laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística. Modificar o acórdão no sentido de não considerar válida a comprovação da fraude demandaria reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 124.430/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.