- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a compreensão de que é inaplicável a tese de autodefesa tanto para a conduta de utilizar documento falso, quanto para a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido, que caracterizaria os crimes dos arts. 304 e 307 do Código Penal, respectivamente. 2. Ordem denegada. (HC n. 192.668/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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