JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 08/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 307 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 2. Segundo o mais recente entendimento da Sexta Turma, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC n. 252.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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