JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PRECATÓRIO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de emissão de precatório judicial em nome da sociedade de advogados, para fins de pagamento de verba alimentar em parcela única, porque não foi providenciada a prévia juntada do respectivo contrato de prestação de serviços. 2. A ora agravante opôs Embargos de Declaração para solicitar pronunciamento sobre a falta de oportunidade para a juntada do contrato estabelecido entre a agravante e seu cliente. 3. Conforme narrado pela sociedade que patrocinou a causa, foi requerida a expedição de precatório da quantia incontroversa, em momento no qual havia divergência quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da parcela referente ao montante litigioso. O juízo de 1º grau enviou os autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional (parte contrária) e, após a devolução destes pelo ente público, deferiu o requerimento, imediatamente ordenando a expedição do ofício requisitório. 4. Esclarece a agravante, portanto, que a emissão de precatório, que poderia ter sido deferida ou indeferida, foi realizada sem a prévia comunicação à principal parte interessada, isto é, seu cliente, situação esta que inviabilizou, consequentemente, o atendimento do disposto na Resolução CJF 559/2007 (juntada do contrato em momento antecedente à expedição do precatório judicial). e, ao mesmo tempo, configurou nulidade processual. 5. O Tribunal a quo, no entanto, não se pronunciou sobre o tema, limitando-se a consignar que o precatório foi expedido sem que tivesse sido previamente juntado o contrato de prestação de serviços entre a ora agravante e seu cliente. 6. Dada a relevância do ponto suscitado nos aclaratórios, a ausência de valoração a esse respeito caracteriza violação do art. 535 do CPC. 7. Agravo Regimental provido. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração lá opostos. (AgRg no AREsp n. 174.290/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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