- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se, originariamente, de execução de título executivo judicial no valor histórico incontroverso de aproximadamente R$ 8 milhões (principal, honorários sucumbenciais e contratuais). Debate-se a natureza da verba inserida nos respectivos requisitórios e o ano de seu pagamento. 2. A decisão atacada reconheceu, com amparo na jurisprudência corrente do STJ, que os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia (EREsp 706.331/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 31/3/2008; EREsp 647.283/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 9/6/2008; AgRg no REsp 765.822/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; AgRg no REsp 980.786/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/2/2009). 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria de competência do STF, da qual não pode o STJ conhecer, mesmo que para fins de prequestionamento (cfr. EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido considerou a Resolução 559/2007 e abordou a controvérsia de forma suficiente. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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