- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo a qual o pedido de juntada do contrato de honorários deverá ser realizado em momento anterior à expedição do precatório requisitório ou da RPV, para a devida reserva do crédito dos honorários convencionados. 3. Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto à época do pedido de reserva de honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 485.801/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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