JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
23/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. FALTA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 167 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o art. 158 do Código de Processo Penal determinar que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o apenado engoliu toda a substância entorpecente que trazia consigo, inviabilizando a realização do aludido exame pericial. 2. Nesses casos, deve ser observado o art. 167 do Código de Processo Penal que, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, autoriza a utilização da prova testemunhal, solução adotada pelas instâncias ordinárias que, valendo-se dos diversos depoimentos judiciais e da confissão extrajudicial ao apenado, entenderam haver elementos suficientes para caracterização da falta grave. 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição da falta grave, tendo em vista que para se desconstituir o decidido pelo Juiz das execuções, confirmado pelo Tribunal de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 233.107/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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