- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. DANO MAJORADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ART. 167 DO CPP. APLICABILIDADE ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, pretende o paciente a realização de perícia para demonstrar que as "lombadas" que ele próprio destruiu, motivo de ter sido denunciado em razão da suposta prática do delito do art. 163, III, do CP, não atendiam regramento próprio e colocavam em risco o seu patrimônio e de terceiros. III - Uma vez desaparecidos os vestígios, segundo prescreve o art.167 do Código de Processo Penal, os elementos de convicção que seriam obtidos a partir da perícia, deverão ser apurados mediante prova testemunhal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.855/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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