- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO TENTADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA VÍTIMA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO EM UM PRONTO-SOCORRO E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora não tenha sido realizado exame pericial na vítima, as lesões por ela experimentadas teriam sido comprovadas por meio do prontuário médico de seu atendimento em um pronto-socorro, bem como pelos depoimentos prestados no feito, exatamente como previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade do delito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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