- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O ordenamento pátrio exige para a deflagração da ação penal apenas elementos mínimos para evidenciar a prática delituosa, circunstância que autoriza o início da persecução criminal com base no depoimento da vítima. Precedente. 3. A juntada aos autos de provas cabais da ocorrência do delito é reservada a fase instrutória, momento em que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar, ou não, a procedência da pretensão punitiva. 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida. 5. Ordem denegada. (HC n. 179.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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