JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
16/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O ordenamento pátrio exige para a deflagração da ação penal apenas elementos mínimos para evidenciar a prática delituosa, circunstância que autoriza o início da persecução criminal com base no depoimento da vítima. Precedente. 3. A juntada aos autos de provas cabais da ocorrência do delito é reservada a fase instrutória, momento em que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar, ou não, a procedência da pretensão punitiva. 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida. 5. Ordem denegada. (HC n. 179.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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