- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009. 2. Essa demonstração pode ser realizada através da prova de que a CDA não indica o número do procedimento ou do processo administrativo ou judicial onde foram apurados os fatos que levaram à responsabilização. 3. Não havendo esta prova, deve-se manter a presunção de que o número de processo administrativo indicado na CDA refere-se também à apuração da responsabilidade do sócio nela inscrito. 4. Constatado nos autos que a responsabilidade do sócio deriva somente da inserção de seu nome na CDA, sem qualquer alusão especificamente a qualquer situação concreta de infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN), impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que lhe seja permitido produzir a prova referida nos itens acima. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dada oportunidade para a produção da referida prova. (EDcl no AgRg no AREsp n. 41.479/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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