JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
12/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CO-RESPONSÁVEL COM NOME NA CDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009. 2. Essa demonstração pode ser realizada através da prova de que a CDA não indica o número do procedimento ou do processo administrativo ou judicial onde foram apurados os fatos que levaram à responsabilização. 3. Não havendo esta prova, deve-se manter a presunção de que o número de processo administrativo indicado na CDA refere-se também à apuração da responsabilidade daquele nela inscrito como co-responsável. 4. Constatado nos autos que a responsabilidade do embargante deriva somente da inserção de seu nome na CDA, sem qualquer alusão a alguma situação concreta de infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que verifique se foi permitido ao embargante produzir a prova referida nos itens acima, especialmente neste caso, em que houve o julgamento antecipado da lide na primeira instância. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.025/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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