- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CARACTERIZAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. I - Considera-se consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que a res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que não obtenha a posse tranquila. II - É imprópria a alegação de ocorrência de crime tentado, se restou sobejamente evidenciado nos autos que o paciente obteve a posse da res furtiva, sendo que os objetos furtados foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima e só foram recuperados em razão de ter o policial militar surpreendido o Paciente e o menor infrator na posse dos objetos subtraídos. III - Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.117/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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