- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO. PENA APLICADA: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA COISA FURTADA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A posse mansa e pacífica da coisa furtada é desnecessária para a caracterização do delito de furto consumado, bastando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 2. Na hipótese, os Juízos de primeiro e segundo graus afirmaram que o paciente apoderou-se do bem da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, o que é suficiente para a caracterização do delito de furto consumado. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 152.051/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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