JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.294/2007. 1/4 DA PENA CUMPRIDO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE DOZE MESES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A comutação de 1/4 da pena remanescente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.294/2007, foi condicionada, no caso de réu não reincidente - hipótese dos autos -, ao cumprimento de 1/4 da pena imposta, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, contados de 12/12/2007, data da publicação do Decreto. II. A falta grave cometida pelo acusado em 18/07/2005 não é causa impeditiva para a obtenção da comutação de pena, nem como óbice ao preenchimento do requisito objetivo, nem do subjetivo, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial n.º 6.294/2007. III. A Terceira Seção desta Corte uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. IV. Atendidos os pressupostos exigidos, deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática, para que nova apreciação acerca da possibilidade de concessão de comutação de pena ao paciente seja realizada, afastando-se o óbice referente à falta grave por ele praticada fora do prazo estabelecido no Decreto Presidencial n.º 6.294/2007. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 238.379/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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