JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 6.294/07. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao magistrado não é permitido extrapolar os limites da interpretação, na medida em que impõe requisito não-estabelecido no decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. O Decreto 6.294/07 autoriza a comutação de 1/5 da pena imposta ao condenado reincidente que tenha cumprido 1/3 da pena e não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei de Execuções Penais, contados retroativamente a partir da publicação do referido decreto. 3. Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional ou de comutação da pena, pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não-previsto em lei. 4. Ordem concedida para afastar a interrupção do lapso temporal, em virtude da falta grave, para concessão de comutação da pena e determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP reaprecie o pedido, nos termos do Decreto 6.294/07. (HC n. 144.654/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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