- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. 1. Ao contrário do que ora pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos embargos não foi feita nenhuma alusão ao art. 3º da Lei n. 6.830/80. Na verdade, ao opor os embargos declaratórios, a União requereu fosse explicitada a razão do provimento parcial da apelação e suas consequências para o processo executivo, uma vez que, nos termos da transcrição fonográfica juntada aos autos, embora se possa entender que o provimento parcial da apelação foi para o fim de determinar que a execução fiscal deve permanecer suspensa enquanto perdurar o parcelamento, autorizado, ainda, em caso de eventual descumprimento do parcelamento, o prosseguimento do feito executivo com base no saldo devedor da CDA originária, no voto-condutor do acórdão tal assertiva não teria ficado suficientemente clara. E ao julgar os embargos declaratórios, não obstante os tenha rejeitado, o Tribunal de origem acabou por esclarecer que foi dado parcial provimento à apelação a fim de que a execução continue pelo saldo devedor eventualmente existente. Dada a discrepância entre as razões recursais dos embargos e o ponto mencionado como omisso no recurso especial, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 3º da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é inadmissível ante a falta de prequestionamento. Incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.327.688/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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