- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3o. E 16, §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80 E 204 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STJ. NULIDADE APRESENTADA NAS RAZÕES DO APELO. MATÉRIA, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste no caso dos autos a apontada violação ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem, com efeito, apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No que diz respeito aos arts. 3o. e 16, §§ 2o. e 3o. da Lei 6.830/80 e 204 do CTN, o recurso não combate, com relação às matérias nele devolvidas, o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja: a suspensão e inexigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva no procedimento administrativo instaurado antes do lançamento e ajuizamento do Executivo Fiscal. 3. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A suposta ausência de intimação pessoal da Fazenda Municipal para contrarrazoar o Agravo de Instrumento da parte executada, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. E nem se alegue que aventou nas razões do Recurso Especial a violação do art. 535 do CPC, uma vez que essa matéria não se encontra dentre aquelas supostamente omitidas pelo Tribunal local. 5. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 452.192/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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