JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 03/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE RECONHECE QUE A RECOMPRA DE PEÇAS SÓ É CABÍVEL EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. DETERMINAÇÃO, APESAR DO EXPRESSO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE HAVER ENCONTRO DE CONTAS, DO DEPÓSITO IMEDIATO E INTEGRAL DE VALOR VULTOSO, A TÍTULO DE RECOMPRA DA MERCADORIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RELATIVA A AÇÃO EM QUE SE DISCUTE CRÉDITO SEM CARÁTER ALIMENTAR, E AINDA COM O CONDÃO DE OCASIONAR DANOS RELEVANTES. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes."(AgRg no Ag 658931/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 2. A antecipação de tutela constitui relevante medida à disposição do magistrado para que propicie amparo jurisdicional, conferindo efetiva proteção ao bem jurídico em litígio, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo. Todavia impõe a existência de verossimilhança das alegações e prova inequívoca do direito invocado. 3. No caso, há decisão precedente do Superior Tribunal de Justiça, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o "encontro de contas", sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, motivo pelo qual a revogação da antecipação de tutela se impõe, dada a ausência de seus requisitos legais. 4. Igualmente, o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil também impõe óbice ao acolhimento do pleito antecipatório- que se funda na afirmação de que a requerida poderá rapidamente alienar a outrem as peças pertencentes à autora-, pois esse entendimento resulta na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento de improcedência dos pleitos exordiais, porquanto a decisão impugnada afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação de recompra das mercadorias. 5. Recurso especial provido para revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela. (REsp n. 1.230.240/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 3/10/2012.)
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