- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. O afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC demanda a demonstração da viabilidade do recurso especial e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a retenção. 2. No presente caso, debate-se sobre o deferimento da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento manejado na origem e é entendimento desta Corte que não se conhece de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, uma vez que o exame de tais requisitos supõe a análise de matéria de fato, o que faz incidir a Súmulas 7/STJ e 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.364/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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