JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO, EM PRAZO RAZOÁVEL, DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS POSSÍVEIS DE SEREM CONFUNDIDAS COM AS UTILIZADAS POR MARCA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, dentro de seu prudente arbítrio, preste tutela jurisdicional oportuna e adequada que, efetivamente, confira proteção ao bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo. 2. A decisão recorrida reconheceu expressamente que "uma primeira análise das embalagens dos sabonetes comercializados pelas partes permite constatar a existência de uma grande semelhança no conjunto visual dos produtos, a qual tem inegável potencial de levar à confusão, induzindo o consumidor a adquirir um pelo outro", e, portanto, limita-se a impor à ré, no prazo de 90 dias, alterações nas embalagens de sua nova linha de sabonetes. A providência liminar, ademais, em caráter provisório, não tutela a marca, mas sim faz cessar a possível concorrência desleal, evitando eventual utilização indevida de elementos que têm função "para-marcárias", que a doutrina denomina "Trade Dress". 3. Dessarte, como o artigo 209, § 1º, da Lei 9.279/96 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, em casos de violação de direitos de propriedade industrial ou prática de atos de concorrência desleal, "nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje", a revisão da decisão recorrida encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, "[e]sta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa". (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.306.690/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/09/2017

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 02/05/2013

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCA. VIOLAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. 1. As decisões antecipatórias dos efeitos da tutela, concedidas em sede de cognição sumária, exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido. 2. Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de ma…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 22/11/2011

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INIBITÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A INTERRUPÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS BRAILLER E VEDAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO À MARCA DA EMPRESA AMERICANA AUTORA - DESCABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA AOS FATOS DELIMITADOS NA ORIGEM E NOVA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consigna-se não se o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE RECONHECE QUE A RECOMPRA DE PEÇAS SÓ É CABÍVEL EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. DETERMINAÇÃO, APESAR DO EXPRESSO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE HAVER ENCONTRO DE CONTAS, DO DEPÓSITO IMEDIATO E INTEGRAL DE VALOR VULTOSO, A TÍTULO DE RECOMPRA DA MERCADORIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RELATIVA …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 19/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Tese de afronta aos arts. 301, X, do CPC e 137 da Lei n. 9.279/1996. Conteúdo normativo dos aludidos dispositivos não prequestionados perante a Corte de origem. Aplicação da Súmula n 282/STF, impedindo o trânsito do recurso especial no ponto. 2. Pleito de revogação da tut…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.