JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 11/12/2012

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DE MAGISTRADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial adesivo do autor. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Recurso especial das rés. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16/5/2011), hipóteses que não se verificam na espécie. 3. Matéria jornalística que imputou a magistrado prevaricação e exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, atingindo-lhe a honra, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não destoa de precedentes desta Corte em casos análogos. 6. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 7. Recurso especial adesivo não conhecido e não provido o recurso especial das rés. (REsp n. 1.308.885/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 11/12/2012.)
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