- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/1967). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela ausência dos requisitos capazes de demonstrar a existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prol da autora, que teve sua honra atingida pela publicação de uma série de matérias jornalísticas providas, segundo as conclusões da Corte local ao examinar a prova dos autos, de conteúdo ofensivo. 6. Consoante a jurisprudência inclusive sumulada desta Corte, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.173/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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