JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CAIMENTO DE PÁLPEBRA E DESCOLAMENTO DE RETINA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DANOS MORAIS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- No que se refere à ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais esbarra na Súmula 7 desta Corte. 4.- No tocante à condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Agravada na petição inicial, aplicável, ao caso em exame, a Súmula 326 desta Corte Superior, que estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 5.- A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento da indenização. 6.- Incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 7.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 8.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de má prestação de serviço médico-hospitalar, foi fixado o valor de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido pela ora Agravante ao autor, a título de danos morai. 9.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 182.174/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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