JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1.- Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. 2.- Observa-se que, quanto à alegação de ofensa às Leis nºs 7.730/89, 8.024/90, 8.177/91 e aos Decretos-Lei nºs 2.284/85 e 2.311/86, a recorrente não indicou, especificamente, quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo v. Acórdão recorrido. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O conteúdo normativo do art. 2º da Lei nº 4.595/1964 não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.299/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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