JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS QUEDA SOFRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL - TRAUMATISMO CRANIANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - FORTUITO INTERNO RELATIVO À HOSPEDAGEM DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico do Agravante reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de má prestação de serviço hospitalar que ocasionou o falecimento do filho e genitor das Agravadas, foi fixado o valor de indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) devido pela ora Agravante ao autor, a título de danos morai. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 292.607/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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