- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Sodalício pacificou o entendimento de que, consoante o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. 3. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, para cuja configuração se exige a prática de violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 204.305/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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