- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, na qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a internação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. 2. É inviável a desconstituição do julgado por suposta contrariedade à lei federal, dada a necessidade de exame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 342.709/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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