- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. 1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de nulidade de atos administrativos e de nulidade de débito, com pedido de antecipação de tutela. A agravante requer a não inscrição de seu nome na dívida ativa da ANS, assim como no CADIN. A sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal a quo. Não se conheceu do respectivo Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 207/STJ, em decisão mantida por ocasião do exame monocrático do Agravo. 2. O julgamento dos Embargos Infringentes deu-se em 16.8.2007, enquanto o presente recurso foi interposto em 17.4.2006, ou seja, antes do prazo recursal, tendo ficado clara, portanto, a sua extemporaneidade e a ocorrência da preclusão. 3. Com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.782/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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