JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 11/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A partir do advento da Lei 10.351/2001, não é cabível a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial pela mesma parte, em ofensa direta ao disposto no parágrafo único do artigo 498 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Hipótese, ademais, em que não havia parte unânime no acórdão que julgou a apelação, de modo que o recurso especial então interposto era manifestamente incabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 298.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.)
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