- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DAR CAUSA A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, cabível apenas "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Inicial acusatória que descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o agravante, durante declaração prestada no bojo de Procedimento Investigatório Criminal, com vontade livre e consciente, teria dado causa à instauração de procedimento investigativo contra policial militar, imputando-lhe falsamente a prática de crime. 3. Não podem ser alvo de apreciação na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, as alegações de que o acusado não deu causa à instauração de qualquer procedimento em desfavor do policial, de que tem convicção de que disse a verdade em seu depoimento, e de ausência de dolo em ver alguém investigado ou processado. Todas essas questões deverão ser elucidadas no decorrer da instrução criminal, quando todos os elementos de prova (incluindo a gravação citada pelo recorrente e por ele registrada) serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O núcleo do tipo disposto no art. 339 do Código Penal é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, situação que foi devidamente narrada na exordial acusatória. 5. Depoimento prestado perante o Ministério Público nos autos de Procedimento Investigatório Criminal que se apresenta apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente. 6. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito policial e é revestido de validade e legitimidade jurídica, destinando-se à investigação preliminar criminal, tal como o inquérito policial. Dentro desse contexto, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta ou analogia in malam partem. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.438/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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