- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual o recorrente deu causa à instauração de investigação administrativa contra as vítimas, imputando-lhes a prática de crime de prevaricação do qual sabia serem inocentes, tendo apresentado representação perante o Juízo da Comarca de Mutum/MG, sendo irrelevante o fato de o procedimento instaurado ter sido posteriormente arquivado. Nesse contexto, não se infere manifesta atipicidade, já que a conduta, em tese, subsume-se ao tipo penal do art. 339, caput, do CP. 3. O reconhecimento da inexistência de dolo direto e específico na conduta do paciente, consubstanciado em sua certeza da inocência das vítimas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 78.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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