- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Após o advento da Lei n. 10.028/2000, o art. 339, caput, do Código Penal passou a estabelecer como objetivo material do delito, além da investigação policial e o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação de improbidade, administrativa. 3. Para fins do art. 339 do CP, como investigação administrativa deve ser entendido o procedimento instaurado para a apuração de falta disciplinar pelo agente público, decorrente de falsa imputação de crime ou contravenção pelo réu. Por conseguinte, a abertura de sindicância no âmbito de órgão correcional, de per si, não denota a prática do delito de denunciação caluniosa, ainda que os fatos apurados sejam penalmente relevantes, já que tal procedimento, de caráter inquisitório e sumário, corresponde ao conjunto de atos e diligências preliminares destinados à apuração de conduta anômala atribuída a funcionário público, a fim de se possa eventualmente instaurar, de pronto, um procedimento disciplinar. 4. No caso, a representação foi arquivada, liminarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de sua instrução deficiente e da inércia do ora recorrente em apresentar as peças faltantes, mesmo após ter sido intimado para tal fim. 5. Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como "notícia de fato", foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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