- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTOS A DECISÃO UNIPESSOAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO EXPLICITAMENTE INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA LISTA ANEXA AO DECRETO 406/68 E À LC 116/03. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se receber de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12). 2. A verificação da existência de fato gerador do ISS sobre os serviços bancários, isto é, se as atividades desenvolvidas têm natureza congênere ou correlata (Súmula 424/STJ), é matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inconciliável o pedido de modificação do entendimento na estreita via do recurso especial. Incidência do verbete sumular 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 102.413/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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