- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 543 -C DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se o recebimento de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática do relator, como Agravo Regimental, em atenção aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade Recursal. 2. A Primeira Seção, em 23.9.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.111.234/PR, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou, à unanimidade, que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Firmou-se o entendimento de que o exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida Lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável de ser analisado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pela recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. 4. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 22.629/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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