- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 543-C DO CPC/1973. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida." (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de analisar a nulidade da CDA que lastreia a Execução Fiscal, bem como o alegado cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria de fato, providência obstada em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne à incidência do ISS, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o qual é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não do ISS demanda, igualmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso especial. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.717.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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