- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. PRECEDENTES DE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA VENCIDA. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. 1. Nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não há previsão expressa de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. O artigo 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser estabelecida de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, razão pela qual pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como ser estipulada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação. Aplicação do disposto no § 4º do mencionado artigo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.088.856/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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