- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO REGIMENTAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos Tribunais de segunda instância. Precedentes. 2. A pretensão acerca do sobrestamento da apreciação do regimental, em face da existência, no Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário sobre a mesma matéria (RE 381.367/RS), ainda pendente de julgamento, não possui amparo legal. 3. O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" ? ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 ?, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.026.407/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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