JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2012; e AgRg no REsp 1.153.137/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2011. 2. O art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições de seu art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Orientação consolidada no julgamento do Resp 1.211.676/RN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 4. O STJ entende que o quantum fixado a título de honorários advocatícios somente é passível de modificação na instância especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que se não configura na hipótese dos autos, em que a verba arbitrada corresponde a 10 % do valor da causa. 5. Tem-se, portanto, que a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil - ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço -, incabível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.122/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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