- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, da relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 21/5/12). 2. A eventual antinomia entre o instituto da prescrição, disciplinado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, e o princípio constitucional da segurança jurídica é matéria que extrapola os limites do recurso especial, voltado para o exame de matéria infraconstitucional. 3. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é incabível a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal" (AgRg no AREsp 143.420/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/5/12). 4. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que analisar suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, enseja inevitavelmente o exame de legislação local, vedado em recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 280/STF (AgRg no REsp 1.171.692/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/11/11). 5. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 76.124/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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