JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
17/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 . PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. O acórdão ora embargado apresentou os fundamentos nos quais apoiou a conclusão assumida, no sentido de ser aplicável a Súmula 182/STJ, não podendo ser acoimado de omisso. O ora embargante, efetivamente, não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. Assim, não há se falar em omissão acerca do mérito do recurso especial, uma vez que o agravo de instrumento sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade feito nesta Corte Superior. 2. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte. 3. A sanção prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, eis que fica a parte privada da efetiva prestação jurisdicional. 4. Portanto, há possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada e condenação da embargante por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.267.606/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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