JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
22/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, TENDO EM VISTA QUE, COMO OBSERVADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, O RECOLHIMENTO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA MULTA ARBITRADA, COM BASE NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTA COL. TURMA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSTITUÍA PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PUNIU O ENTÃO EMBARGANTE. RECORRENTE QUE INTERPÕE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, EMBORA, POR SUCESSIVAS VEZES, TENHA SIDO PENALIZADO POR ESTA EGR. TURMA, QUE, POR REPETIDAS VEZES, APLICOU-LHE TANTO A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC QUANTO A CONSTANTE NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. OFENSA À DIGNIDADE DO TRIBUNAL E À FUNÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO. 1. O recolhimento, em sua integralidade, da multa arbitrada, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por esta col. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade à interposição de qualquer outro recurso ulterior à penalização. 2. Constatação de ter havido reiteração de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo. 3. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte. 4. A sanção elencada no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional. 5. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.078.905/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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