JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- A alegação de erro material à respeito do tipo de contrato firmado entre as partes não comporta análise, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3- A inversão da premissa firmada no acórdão quanto à natureza do contrato entabulado entre as partes demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos pactuados, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl no AREsp n. 85.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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